Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma podem optar pelo pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedam o limite máximo da base de incidência fixado no artigo 8.º, de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Base de incidência optativa
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993