As bonificações contributivas previstas na lei para as empresas que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores em situação de primeiro emprego e deficientes não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 14.º — Exclusão de bonificações contributivas
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993