- 1 -No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou as câmaras municipais, consoante o caso, devem proceder à revisão da qualificação e da classificação dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com o disposto nos anexos ao presente diploma.
- 2 -Quando a manutenção da qualificação e da classificação actual obrigue à realização de obras em resultado da aplicação do disposto nos anexos ao presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal notificam o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e da qualificação ou classificação que será atribuída ao empreendimento se as mesmas não forem efectuadas.
- 3 -O prazo para a realização das obras não pode exceder dois anos nem ser inferior a seis meses, a contar da data da notificação referida no número anterior.
- 4 -Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
- 5 -A alteração das áreas dos empreendimentos a que se procede no anexo I ou nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º não obriga o interessado à realização das obras previstas no n.º 2, para efeitos de manutenção da qualificação ou classificação.
- 6 -Quando o interessado não concorde com a qualificação ou a classificação revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo fixado para a sua realização, nos termos dos números anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do artigo 20.º do anexo I ao presente diploma.
Artigo 3.º — Revisão da qualificação e da classificação
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995