- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao director-geral do Turismo.
- 2 -A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral de Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Requerimento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995