- 1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve o interessado, no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do órgão competente para proceder à emissão do alvará de licença de funcionamento, sob pena de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo artigo.
- 2 -Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 15.º — Intimação judicial para um comportamento
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995