- 1 -É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se, sem causa legítima, a pagá-los;
- b)Exceder a lotação do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;
- c)Penetrar nas áreas de acesso vedado.
- 3 -Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 94.º
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica:
- a)A possibilidade de afectação temporária de partes individualizadas de empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou exploradora;
- b)A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.
- 5 -A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente publicitada.
Artigo 25.º — Acesso aos empreendimentos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995