- 1 -As instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias nos termos e prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º
Artigo 27.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1995