- 1 -As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, à excepção dos hotéis-apartamentos, são exclusivamente constituídas por quartos e suites.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício principal, desde que se insiram num espaço delimitado e apresentem expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas, de modo a constituírem um conjunto harmónico.
- 3 -As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes proprietários em regime de propriedade horizontal, salvo no caso dos hotéis-apartamentos.
- 4 -Os proprietários de unidades de alojamento de hotéis-apartamentos, nos termos do número anterior, deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração das respectivas fracções.
- 5 -É aplicável aos hotéis-apartamentos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.
Artigo 35.º — Unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995