- 1 -A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Não carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo a aprovação do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos para os quais sejam requeridas as qualificações e classificações seguintes:
- a)Pensões de 2 estrelas;
- b)Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias e salas de dança, desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos que careçam de licenciamento da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Alojamentos particulares de apoio ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do alojamento nas zonas de caça turística.
Artigo 6.º — Projecto de arquitectura
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995