- 1 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2000000$00.
- 2 -É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2000000$00 e das sanções acessórias.
- 3 -É da competência da câmara municipal a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 82.º e 83.º relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 78.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 05/12/1995
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