- 1 -Compete à autoridade de saúde a vigilância e fiscalização das condições hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto daquela proceder à realização de inspecções relativas a montagem, instalação e funcionamento de aparelhos ou utensílios destinados ao uso de gás nos empreendimentos turísticos, bem como à emissão de um certificado de inspecção, em termos a regulamentar.
- 3 -Se a água a usar nos empreendimentos turísticos não for proveniente de rede pública, as entidades competentes para o seu licenciamento poderão exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração dos mesmos a apresentação dos boletins das análises físico-química e bacteriológica da água utilizada, feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas entidades.
Artigo 80.º — Regras de saúde e segurança
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995