As autoridades policiais e agentes de fiscalização devem participar à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, consoante o caso, quaisquer infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
Artigo 90.º — Dever de participação das infracções
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995