Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A infracção ao disposto na alínea e) do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 12.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
- b)A violação do disposto nos artigos 8.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -Os comportamentos referidos no número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 750000$00.
- 3 -A negligência é punível.
ANEXO IV
Regulamento dos Conjuntos Turísticos