- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º e 6.º
- 2 -O comportamento previsto no número anterior é punido com coima de 25000$00 a 500000$00.
- 3 -A negligência é punível.
ANEXO V
Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º