- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A inobservância do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 1 do artigo 13.º, 14.º e n.º 2 do artigo 15.º;
- b)A afectação ao turismo de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento, em violação do disposto no artigo 9.º;
- c)A não residência do responsável pela exploração na casa afecta ao turismo de habitação, durante o respectivo período de funcionamento.
- 2 -Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50000$00 a 750000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (10)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 9.º