- 1 -Deve existir, pelo menos, um bloco de instalações sanitárias por cada dois hectares de área acampável.
- 2 -As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos ou a serviços de refeições ou de bebidas.
Artigo 10.º — Localização das instalações sanitárias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995