- 1 -São classificados de luxo os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:
- a)Porteiro;
- b)Entrada para clientes separada da entrada de serviço;
- c)Átrio ou salas de espera com serviço de bar, no caso de restaurantes;
- d)Vestiários ou roupeiros;
- e)Serviço de telefone portátil ligado à rede geral para uso dos clientes;
- f)Ar condicionado;
- g)Escada privativa para os clientes ou ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;
- h)Zonas destinadas ao pessoal;
- i)Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;
- j)Mesa auxiliar de serviço para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso dos restaurantes.
- 2 -Os restaurantes de luxo deverão dispor de uma copa na zona de serviço.
- 3 -Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de l,50 m2, nos restaurantes, e de 1 m2 nos estabelecimentos de bebidas.
- 4 -Nestes estabelecimentos o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa, o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar, que falem o português e uma língua estrangeira.
- 5 -A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados.
- 6 -Nos restaurantes de luxo deverá ser colocada à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional e de vinhos e de outros tipos de bebidas de marcas de reconhecido prestígio.
Artigo 13.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995