- 1 -As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e ter ventilação com continua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos.
- 2 -Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.
- 3 -Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.
- 4 -Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias destinadas ao pessoal.
- 5 -Nas tabernas e casas de pasto as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.
Artigo 4.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995