- 1 -Para as reuniões dos órgãos da APAD são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.
- 2 -Consideram-se validamente convocados os membros dos mesmos órgãos que:
- a)Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados da reunião por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, as quais são assinadas pelos membros que nelas tenham participado e delas constam os votos de vencido, quando solicitado.
Artigo 20.º — Convocações e actas
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999