- 1 -O concurso é presidido por um júri, que delibera por maioria e é constituído por três elementos, sendo um designado pela entidade alienante, que presidirá, outro pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.
- 2 -O júri procederá à abertura das várias propostas, podendo solicitar os esclarecimentos que entender aos proponentes.
- 3 -O júri reunirá e apreciará as propostas, considerando quer o preço oferecido quer as condições de pagamento, e procederá à graduação das que satisfaçam as condições mínimas indispensáveis.
- 4 -Do resultado do concurso será lavrada acta, que será assinada por todos os membros do júri e da qual constarão as propostas recebidas e seus autores, bem como todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos, devendo ser acompanhada de declaração do órgão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.
- 5 -Sempre que as propostas apresentem preços que não divirjam mais do que 5% do valor da proposta mais elevada, deverá o júri suspender a sessão para proceder a licitação até ao quinto dia útil imediato, prevalecendo a melhor oferta; no caso de nenhum proponente licitar, proceder-se-á à escolha da proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, à determinação por sorteio da proposta que prevalecerá.
Artigo 3.º — Júri do concurso público
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988