- 1 -Sempre que, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da lei, se pretenda alienar a um ente não público por negociação particular uma participação minoritária de sociedade cujo capital, por efeito de outras participações públicas minoritárias, pertença maioritariamente ao sector público, o órgão de gestão da entidade alienante deverá, em requerimento único, dirigido aos Ministros das Finanças e da tutela, a enviar àquela primeira entidade, solicitar a necessária autorização.
- 2 -Os ministros referidos nos números anteriores podem determinar que a participação em causa só possa ser alienada por concurso público ou transacção em bolsa.
- 3 -A alienação realizada, seja qual for a sua forma, será sempre comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela nos prazos previstos no presente diploma.
- 4 -Para efeitos de execução do disposto no presente artigo será publicada na 2.ª série do Diário da República, após aprovação, mediante despacho, dos Ministros das Finanças e da tutela, uma listagem das sociedades participadas nas condições do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 7.º — Negociação particular - regime de excepção
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988