- 1 -Os trabalhadores independentes devem comprovar o efectivo início da actividade, instruindo a participação a que se refere o artigo 17.º com documentos, incluindo os de natureza fiscal, comprovativos da sua situação profissional.
- 2 -Sempre que não seja possível a apresentação de documentos comprovativos do início da actividade, devem as instituições de segurança social aceitar as declarações efectuadas pelos interessados quanto à data em que o mesmo ocorreu, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
Artigo 19.º — Prova do início da actividade
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993