- 1 -A cessação do exercício de actividade por conta própria determina a correspondente cessação do enquadramento neste regime.
- 2 -Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.
Artigo 21.º — Cessação do enquadramento no regime
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993