- 1 -As culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certificados, independentemente dos controlos realizados pelos produtores, são submetidos às seguintes inspecções a realizar por inspectores oficiais ou técnicos credenciados:
- a)Às culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas certificadas das categorias base e certificada em cada ano, pelo menos uma vez por cada período vegetativo de cada espécie;
- b)Às parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas certificados de espécies lenhosas:
- i)Para a categoria inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo;
- ii)Para a categoria certificado, em cada três anos, pelo menos uma vez no período vegetativo;
- c)Aos campos e aos viveiros para a produção de materiais frutícolas de espécies lenhosas ou herbáceas das categorias inicial, base e certificado, anualmente, pelo menos uma vez em cada período vegetativo.
- 2 -As culturas para a produção de plantas hortícolas «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, independentemente dos controlos obrigatórios a realizar pelos produtores, são submetidas anualmente e de forma aleatória a inspecções a realizar por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, no âmbito do n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -Em derrogação ao definido nos n.os 1 e 2, quando for o caso, o número e a periodicidade das inspecções são os definidos nos respectivos regulamentos técnicos.
- 4 -O relatório das inspecções realizadas é efectuado em documento próprio disponibilizado pela DGADR.
- 5 -Anualmente os materiais frutícolas de espécies lenhosas a certificar, no referente ao definido nos respectivos regulamentos técnicos, são submetidos a inspecção, de forma aleatória, em pelo menos 5 % dos lotes.
Artigo 21.º — Número e periodicidade das inspecções
Vigente desde: 08/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007