- 1 -As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
- 2 -O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, proceder à destruição das plantas e dos materiais, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, se for o caso, o respectivo auto de destruição assinado pelos presentes.
Artigo 23.º — Destruição de materiais
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007