- 1 -Para além do definido no presente decreto-lei, as plantas hortícolas, os materiais frutícolas e as respectivas culturas devem apresentar-se isentos de organismos nocivos em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
- 2 -O passaporte fitossanitário a emitir nos termos da legislação referida no número anterior, constitui ou integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo vi.
Artigo 28.º — Legislação fitossanitária
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007