- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
- 2 -Nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 38.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007