- 1 -A inscrição das variedades e clones de uma espécie de fruteiras no CNV:
- a)É válida por 20 anos;
- b)Pode ser renovada por um período de 15 anos, desde que solicitada 5 anos antes do fim do prazo de inscrição pelo respectivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito.
- 2 -A inscrição das variedades e clones mantém a sua eficácia, até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no CNV.
- 3 -A renovação da inscrição é efectuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade e que os testes sanitários realizados às plantas que integram a selecção de manutenção confirmam o cumprimento dos requisitos fitossanitárias definidos quando da inscrição.
- 4 -Uma variedade ou clone são excluídos do CNV quando:
- a)O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- b)For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
- c)Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
- d)For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade ou clone;
- e)Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º ou dos requisitos fitossanitários definidos nos RT aplicáveis;
- f)O titular não proceda ao pagamento das respectivas taxas.
- 5 -A exclusão de uma variedade ou clone do CNV implica a proibição imediata da produção de material frutícola das categorias inicial e base, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificado por mais seis campanhas, excepto se a exclusão tiver sido efectuada nos termos do artigo 28.º
- 6 -Para as variedades e clones inscritos no CNV, quando a selecção de manutenção é realizada noutro Estado membro, a DGADR fornece a esse país os caracteres morfológicos e fisiológicos, constantes no anexo i.
- 7 -Para efeitos da realização de controlo de variedades e clones inscritos no CNV, podem ser pedidas amostras ao respectivo responsável pela selecção de manutenção, e em caso de necessidade, estas podem ser colhidas oficialmente.
Artigo 9.º — Inscrição, renovação e exclusão
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007