- 1 -Integra a eventualidade invalidez toda a situação mórbida, de causa não profissional, determinante de incapacidade permanente para o trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se situação mórbida de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 2.º — Eventualidade invalidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007