- 1 -Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista, como soma da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º, o montante concedido a título de pensão é reduzido na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
- 2 -O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
- a)No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
- b)Posteriormente, a um 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.
Artigo 59.º — Redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007