- 1 -O processo de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
- a)Deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes;
- b)Relatório comprovativo da existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada, quando a comissão de verificação tiver concluído pela existência da situação de dependência;
- c)Outros elementos considerados necessários pela instituição de segurança social.
- 2 -Se a comissão de verificação concluir pela existência de situação de dependência, mas o relatório não confirmar a assistência permanente de terceira pessoa, os requerentes são notificados para, no prazo de 60 dias, comprovarem o preenchimento desta condição, sob pena de a mesma ser considerada como não verificada.
Artigo 88.º — Meios de prova para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Decreto-Lei n.º 265/99 - 1.ª Série(14/07/1999)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999