- 1 -O Centro Nacional de Pensões deve notificar o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta.
- 2 -Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente:
- a)As remunerações consideradas para o cálculo;
- b)O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
- c)O valor da pensão estatutária;
- d)O montante do complemento social da pensão, se for caso disso.
Artigo 93.º — Comunicação da atribuição das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007