- 1 -Todas as ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação, com altura nunca inferior a 6 cm e 10 cm, respectivamente para as embarcações de águas abrigadas e para todas as outras.
- 2 -Os caracteres do porto de registo são de dimensões inferiores às do nome.
- 3 -As ER tipo D devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.
- 4 -As ER tipos A, B, C1 e C2 devem ter inscrito no costado, de ambos os bordos, ou em sanefas, de forma bem visível, o respectivo nome.
- 5 -As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6 cm;
- 6 -Quaisquer outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não podem interferir com a boa leitura e identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
- 7 -As motos de água estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 20.º — Inscrições exteriores
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995