- 1 -Todas as ER podem, depois de registadas, usar a bandeira nacional.
- 2 -As ER tipo A, B, C1 e C2 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
- a)Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
- b)Ao cruzar em viagem com navio de guerra de qualquer nacionalidade.
- 3 -Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER à vela, quando em regata.
- 4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes de clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a bandeira nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa.
Artigo 21.º — Uso da bandeira nacional
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995