- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como ER estrangeiras as que não sejam registadas num Estado membro da União Europeia e por navegadores de recreio estrangeiros os que não sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia.
- 2 -Às ER estrangeiras é aplicável a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
- 3 -As ER estrangeiras pertencentes a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade podem permanecer nesse território por um prazo, ininterrupto ou não, de 6 meses dentro de um período de 12 meses, findo o qual as embarcações só podem ser reexportadas ou importadas definitivamente.
- 4 -Para interrupção do prazo de permanência no território aduaneiro da Comunidade das embarcações estrangeiras, o seu proprietário ou legítimo representante deve informar essa intenção às autoridades aduaneiras e observar as medidas que estas considerem necessárias para evitar a utilização da ER.
Artigo 46.º — Disposições aplicáveis às embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995