- 1 -As habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão constam de despacho normativo do Ministro da Educação, sob proposta da competente autoridade religiosa, com respeito pelo disposto no artigo anterior e ainda nos números seguintes.
- 2 -A habilitação própria é reconhecida aos titulares de formação de grau superior, em qualquer domínio ou área científica que confira habilitação própria para a docência do ensino básico e secundário, acrescida de um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Licenciatura;
- b)Bacharelato;
- c)Curso superior ou equivalente.
- 3 -A habilitação suficiente é reconhecida a quem estiver habilitado com um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa e seja titular de formação científica adequada, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Curso superior do ensino secundário;
- b)Antigos cursos das escolas do Magistério Primário e das escolas normais de educadores de infância;
- c)Outras habilitações que, sob proposta da entidade religiosa competente, sejam consideradas no despacho referido no n.º 1.
Artigo 10.º — Habilitações próprias e suficientes
Vigente desde: 02/11/1998
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Em vigor desde 02/11/1998