- 1 -O pessoal docente da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão é provido por nomeação em lugar dos quadros correspondente ao grupo de docência a que pertence a outra disciplina ou área disciplinar para que igualmente detém habilitação profissional.
- 2 -Para satisfação de necessidades transitórias do sistema educativo pode ainda ser provido pessoal docente em regime de contrato administrativo, nos termos da legislação específica sobre colocações de pessoal docente.
Artigo 11.º — Vinculação
Vigente desde: 02/11/1998
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Em vigor desde 02/11/1998