Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O REHABITA é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e aos centros urbanos antigos reconhecidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, diploma que aprovou as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos.
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Quando sejam integradas no REHABITA as obras comparticipáveis ao abrigo do RECRIA e sejam para efeitos de realojamentos provisórios, elaboração de projectos ou fiscalização, têm uma percentagem de comparticipação adicional, a fundo perdido, até ao montante de 10%, a suportar pelo IGAPHE e pelo município na proporção estabelecida pelo RECRIA.
- 2 -A comparticipação adicional referida no número anterior apenas pode ser deferida se constar da previsão da respectiva candidatura e o pagamento só pode ser autorizado contra a emissão do respectivo recibo.
- 3 -Quando as obras visem a sua adequação ao disposto no regime sobre as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, constante do referido Decreto-Lei n.º 426/89, o limite previsto no n.º 4 do artigo 6.º do RECRIA é aumentado de 10%.
- 4 -A câmara municipal, quando se substitua aos senhorios ou proprietários na realização de obras nos termos legais, poderá recorrer a empréstimos, nos mesmos termos previstos no Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, para financiar a parte do valor das obras não comparticipadas, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A matéria respeitante à instrução e apresentação dos pedidos de comparticipação e financiamento, bem como à da respectiva concretização e actualização de rendas, rege-se para este efeito pelo disposto no Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados.