- 1 -Os financiamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) ou outra instituição de crédito autorizada, de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo e nos termos de contrato de financiamento a celebrar entre aquelas entidades e os proprietários ou senhorios, nas condições do regime de crédito para a aquisição de habitação própria.
- 2 -Sempre que os municípios procedam a obras nos termos previstos neste diploma poderão recorrer a um financiamento da parte das obras não comparticipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, com prazo de reembolso máximo de oito anos.
- 3 -Os financiamentos previstos no número anterior serão concedidos pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada nos termos de contrato de financiamento a celebrar com aquelas entidades.
- 4 -As bonificações de juros relativas aos financiamentos previstos no n.º 2 constituem encargo do IGAPHE, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias no seu orçamento, sendo o respectivo processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.
- 5 -O INH pode conceder financiamentos, sob a forma de empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante correspondente à parte do valor das obras não comparticipada, nas seguintes condições:
- a)A taxa de juro é a que for aplicável, em cada momento, pelo Instituto, para operações de prazo idêntico, sendo garantida uma taxa de juro inferior a 8%;
- b)As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela câmara municipal, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização;
- c)Durante o período de realização das obras, a ser fixado pela câmara municipal, apenas são devidos juros, que serão capitalizados e repercutidos nas prestações de reembolso do empréstimo;
- d)O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado;
- e)O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, com a periodicidade estabelecida pelas partes.
Artigo 7.º — Do financiamento
Vigente desde: 22/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2000