- 1 -O apoio logístico e administrativo à actividade do controlador financeiro é prestado pela secretaria-geral do ministério em que se inserir ou, no caso de pluralidade de ministérios, pela secretaria-geral do ministério cujo orçamento consolidado com os serviços e fundos autónomos seja mais elevado.
- 2 -O pagamento dos encargos com a remuneração e prémios de desempenho é da responsabilidade do ministério em que o controlador financeiro se inserir ou, no caso de pluralidade de ministérios, repartido de forma igualitária pelos ministérios onde se inserir.
- 3 -As delegações da Direcção-Geral do Orçamento com competência na sua área de actuação devem prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelo controlador financeiro.
Artigo 11.º — Apoio logístico e técnico e pagamento de encargos
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006