- 1 -Os limiares e a natureza das despesas que justificam a intervenção prévia do controlador financeiro, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, são definidos na sua carta de missão.
- 2 -Sempre que as propostas de assunção de compromissos se enquadrem nas condições referidas no número anterior e não mereçam a concordância do controlador financeiro, este comunica, fundamentada e atempadamente, as razões da sua posição ao Ministro das Finanças e ao ministro da área ministerial em que se insere.
Artigo 4.º — Intervenção prévia
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006