- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido formulado por escrito de pelo menos dois administradores.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar com a maioria dos seus membros.
- 3 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
- 4 -Todos os membros do conselho de administração têm direito de voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados.
- 6 -A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes do conselho de administração.
Artigo 15.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 05/02/2009
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