- 1 -A APA, I. P., assegura a comunicação de dados à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e à Comissão Europeia sobre a aplicação dos procedimentos previstos no Regulamento PIC.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a AT, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) transmitem à APA, I. P., as informações relativas aos controlos aduaneiros e às infrações, sanções e medidas corretivas aplicadas.
- 3 -As entidades previstas no número anterior fornecem, igualmente, à APA, I. P., a informação que seja considerada necessária para a aplicação do Regulamento PIC.
Artigo 4.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015