O produto das coimas relativas às contraordenações previstas no presente decreto-lei é afetado nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 9.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015