Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2018.
- 2 -Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Referências (3)
Referenciado por (19)
- Artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 180.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 33/2018