- 1 -A instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais de 1.ª classe de fabrico de pão só poderão iniciar-se depois de verificada a sua conformidade com o estabelecido no presente Regulamento, mediante aprovação dos respectivos projectos nos termos dos artigos 3.º e seguintes do RILEI, aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.
- 2 -A reabertura de estabelecimentos de fabrico de pão referidos neste artigo não obriga à apresentação e aprovação de projecto, desde que não tenha havido alteração das áreas e volumes das instalações ou modificações do equipamento fabril.
Artigo 3.º — Instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação de estabelecimentos de 1.ª classe
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987