- 1 -Os termos e condições do concurso público e operações conexas previstos nos artigos 2.º a 5.º constarão de um caderno de encargos a aprovar pela resolução do Conselho de Ministros relativa à segunda fase da operação de reprivatização referida no artigo 2.º
- 2 -A resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior fixará, designadamente, o preço base de alienação das acções referidas no n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -Até à publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o Banco alienará, a um ente público, na acepção do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, a participação de que é titular na IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996