- 1 -A resolução do Conselho de Ministros relativa à terceira fase da operação de reprivatização estabelecerá as condições especiais de aquisição de acções por trabalhadores e pequenos investidores, designadamente no que concerne ao preço e, relativamente aos trabalhadores, à possibilidade de pagamento em prestações durante o período de indisponibilidade.
- 2 -As aquisições de acções por trabalhadores e pequenos investidores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar igualmente na resolução prevista no número anterior, procedendo-se a rateio, na forma a estabelecer na mesma resolução.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros preverá igualmente as condições em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 11.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996