- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações que integram as duas fases do processo de reprivatização regulado no presente decreto-lei, mais de 65% do capital social do Banco, salvo por efeito do disposto no n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 8 do artigo 5.º
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996