As escrituras públicas de alteração dos contratos de sociedade do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A., que incluam as modificações decorrentes do disposto no presente diploma, designadamente no que concerne ao último, a eliminação da distinção das acções do tipo A e do tipo B, ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 12/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996